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ROL DE DESCLASSIFICAÇÃO (14.4 - TCE/RO)

 
 

A administração municipal segue regulamentação federal sobre o grau de sigilo das informações publicas. (DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012e portanto assim não tem rol de desclassificação interna.

 

 

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 35.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:

 

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;

 

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;

 

III - a permanência das razões da classificação;

 

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

 

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

 

Art. 36.  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

Art. 37.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

§ 1o  Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

 

§ 2o  No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.

 

§ 3o  No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.

 

§ 4o  Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

 

Art. 38.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

 

 

 

Publicado em: 06/12/2017 às 13:25:47, por: VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO - 5139